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Direito Imobiliário

Área do imóvel diferente da matrícula: o risco é do comprador

O negócio andou rápido. Certidões limpas, preço fechado, documentação aparentemente em ordem. O comprador assinou, registrou o título e recebeu as chaves.

Meses depois, decidiu usar o imóvel como garantia. O banco mandou um avaliador. E o avaliador mediu.

A área encontrada não era a área descrita na matrícula.

A partir dali o imóvel deixou de ser um bem simples de movimentar. Não por má-fé de ninguém, necessariamente. O registro público passou a descrever uma coisa que a realidade física não confirma. Enquanto isso não se resolve, o imóvel financia mal, vende mal e não entra em partilha sem discussão.

E na maior parte dos casos a divergência já existia muito antes da compra.

A matrícula descreve o imóvel. Ela não garante que ele seja assim

Retificação de área é o procedimento pelo qual se corrige a descrição de um imóvel na matrícula quando a metragem, os limites ou as confrontações registradas não correspondem à realidade física do bem. No contexto imobiliário brasileiro, isso significa que a matrícula pode estar desatualizada ou imprecisa sem que exista qualquer fraude, e ainda assim travar o negócio de quem comprou de boa-fé.

A Lei nº 6.015/1973 trata desse acerto no artigo 213, que admite a correção diretamente perante o oficial do Registro de Imóveis em determinadas hipóteses, e não em todas.

Aqui está o ponto que quase sempre passa despercebido: a divergência não aparece na certidão.

Certidão não mede imóvel. Ela informa o que está registrado, não o que existe no terreno. Um imóvel pode ter certidão impecável e ainda assim ter área real diferente da área registrada. São duas verificações distintas, e apenas uma delas costuma ser feita.

Ad corpus e ad mensuram: a diferença que decide quem arca com o prejuízo

Venda ad mensuram é a compra e venda em que o preço é fixado por medida de extensão, ou em que a área do imóvel é determinada como elemento do negócio. No contexto imobiliário brasileiro, isso significa que a metragem deixa de ser simples descrição e passa a integrar aquilo que efetivamente foi contratado.

O artigo 500 do Código Civil enfrenta a hipótese. Quando o preço é estipulado por medida de extensão, ou quando a área é determinada, e ela não corresponde às dimensões dadas, o comprador tem direito de exigir o complemento da área. Não sendo isso possível, pode reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.

O parágrafo 1º do mesmo artigo cria um limite. Presume-se que a referência às dimensões foi meramente enunciativa quando a diferença encontrada não excede um vigésimo da área total enunciada.

Parece simples. Não é.

Qual dos dois regimes se aplica ao contrato não vem escrito nessas palavras em lugar nenhum. Depende de como o negócio foi construído, do que foi determinante para a formação do preço, do que consta e do que não consta no instrumento, do que as partes trocaram antes de assinar. É exatamente esse tipo de leitura que separa um pedido acolhido de um pedido rejeitado.

Antes de assinar, essa é uma das análises que a assessoria jurídica na compra de imóvel faz sobre o contrato e sobre a matrícula, para que a metragem não vire uma discussão depois que o dinheiro já saiu.

Depois do registro, o relógio começa a correr

O artigo 501 do Código Civil fixa prazo decadencial de um ano, contado do registro do título, para propor as ações previstas no artigo anterior.

Isso muda a natureza do problema.

Não é um direito que fica parado esperando o comprador juntar coragem, dinheiro ou disposição. É prazo que se extingue. Quem descobre a divergência no momento em que vai vender, anos depois, chega para conversar sobre um direito que pode já não existir mais naquela forma.

Restam outras discussões possíveis, a depender do caso concreto e de como a divergência se originou. Nenhuma delas tão direta quanto a que estava disponível no primeiro ano.

Onde a divergência aparece, e por que sempre aparece tarde

A área errada raramente incomoda no dia da compra. Ela incomoda no dia em que o imóvel precisa se mover.

Na tentativa de financiar, quando a avaliação do banco não fecha com o registro

Na revenda, quando o comprador seguinte faz a verificação que o atual não fez

No inventário, quando a descrição do bem precisa bater para a partilha ser homologada

Na averbação de uma construção, quando se descobre que o que existe não cabe no que está registrado

Em qualquer operação que exija garantia real sobre o imóvel

O comprador que descobre nessa hora costuma ter três problemas ao mesmo tempo: um negócio travado, um prazo comprometido e uma contraparte que já não tem interesse nenhum em colaborar.

Na prática da assessoria preventiva, a metragem é um dos itens que o comprador menos questiona e um dos que mais trava negócio depois. Ele confere se a certidão está limpa e assume que o resto está correto. Matrícula limpa e matrícula exata são coisas diferentes, e essa distinção custa caro quando aparece tarde. - Dra. Drielle Pereira, advogada especialista em Direito Imobiliário em Curitiba
Imóvel diferente da matrícula

Perguntas frequentes sobre área do imóvel diferente da matrícula

A certidão de matrícula prova a metragem real do imóvel?

Não. A certidão reproduz o que consta no registro, incluindo a área que ali foi lançada em algum momento. Ela não atesta que o imóvel tem hoje aquela dimensão no mundo físico. São verificações de naturezas diferentes, e a segunda depende de análise técnica e jurídica combinadas.

Uma diferença pequena de área também dá direito a alguma coisa?

O Código Civil trabalha com um limite de tolerância no artigo 500, parágrafo 1º, presumindo que a referência às dimensões foi apenas enunciativa quando a diferença não excede um vigésimo da área enunciada. Se o caso concreto se enquadra nessa presunção, e se ela pode ser afastada, depende de como o negócio foi estruturado. Não é uma conta, é uma qualificação jurídica.

Descobri a divergência anos depois da compra. Ainda dá para fazer alguma coisa?

Depende de quando o título foi registrado, de qual é a origem da divergência e de qual caminho ainda está aberto. O prazo do artigo 501 do Código Civil é curto e conta do registro. Existindo outras hipóteses, elas seguem lógicas próprias e precisam ser avaliadas caso a caso antes de qualquer movimento.

A retificação de área resolve o problema sempre?

Não. A retificação corrige a descrição registral quando a correção é cabível e quando os pressupostos estão presentes. Há situações em que a divergência não se resolve por retificação, porque o que existe de fato extrapola aquilo que o título autoriza. Nesses casos a discussão passa a ser outra, e mais complexa.

Quem compra imóvel na planta corre esse risco?

Corre, com contornos próprios. A área prometida, a área entregue e a área que será registrada não são necessariamente a mesma coisa, e a diferença entre elas costuma aparecer na entrega ou depois dela. É um dos pontos que exige leitura do contrato antes da assinatura, não depois.

O momento em que a análise ainda funciona

Existe uma janela em que tudo isso é barato de resolver: antes da assinatura. Depois que a escritura foi lavrada, o título registrado e o preço integralmente pago, o comprador deixa de negociar e passa a reivindicar. São posições muito diferentes, com custos muito diferentes.

A divergência de área é discreta. Ela não aparece em certidão, não impede o registro e não gera alerta nenhum no dia do fechamento. Aparece quando o imóvel precisa se mover, e aí o prazo mais favorável já pode ter passado.

Cada transação imobiliária carrega variáveis que só uma análise especializada consegue identificar antes que se tornem problemas.

Está prestes a assinar?

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