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Direito Imobiliário

Fiador aceito, contrato assinado - e a imobiliária ainda pode responder pelo prejuízo

O locatário indicou um fiador. A imobiliária pediu os documentos, conferiu o CPF, viu que tinha imóvel no nome - e deu sinal verde. Seis meses depois, o locatário parou de pagar. A imobiliária acionou o fiador.

Descobriu que o imóvel estava alienado fiduciariamente ao banco desde antes da locação. A garantia era nula. O locador perdeu os aluguéis. E a imobiliária foi responsabilizada por não ter feito a análise correta.

Esse cenário acontece com mais frequência do que parece. A fiança é a modalidade de garantia mais usada no mercado de locação residencial e comercial no Brasil - e também a que mais gera contencioso quando não é analisada com critério.

O que é fiança locatícia - e onde mora o problema

Fiança locatícia é a modalidade de garantia pessoal prevista no art. 37, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pela qual um terceiro - o fiador - assume perante o locador as mesmas obrigações do locatário em caso de inadimplemento.

No contexto da locação imobiliária gerida por uma administradora, isso significa que o fiador responde por aluguéis, encargos, multas contratuais e, em muitos casos, pelos danos ao imóvel ao final da locação.

O problema não está na modalidade em si. Está em como a maioria das imobiliárias analisa o fiador antes de aceitar.

A análise superficial que vira processo

Pedir RG, CPF e comprovante de imóvel em nome do fiador não é análise de garantia. É coleta de documentos. São coisas diferentes - e essa distinção é o que separa a imobiliária que fecha o contrato com segurança da que responde por ele depois.

Uma fiança tecnicamente inválida ou insuficiente pode resultar em garantia ineficaz. E se a imobiliária aprovou essa garantia sem a diligência necessária, o STJ já decidiu que ela pode ser responsabilizada pelos prejuízos do locador.

O dever de diligência da administradora não termina na assinatura do contrato - começa antes dela.

O que verificar antes de aceitar o fiador

Capacidade econômica real

O fiador precisa ter patrimônio suficiente para cobrir as obrigações do contrato - não apenas no momento da análise, mas ao longo de toda a locação. Uma renda mensal de três vezes o aluguel é um critério mínimo de mercado, mas não está positivado na lei. O que importa juridicamente é a solvência demonstrável.

Isso significa verificar:

Se o imóvel dado em garantia está livre de ônus reais (hipoteca, alienação fiduciária, penhora)

Se há execuções judiciais em curso no nome do fiador

Se o imóvel é bem de família - porque, com a exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990, o bem de família do fiador pode ser penhorado em contratos de locação, mas há discussão jurisprudencial sobre os limites dessa exceção

Se o imóvel está regularizado no Registro de Imóveis

Imóvel sem matrícula, com averbação de construção pendente ou com restrição judicial não serve como base de garantia efetiva.

O imóvel do fiador em condomínio

Outro ponto que costuma passar despercebido: imóvel em condomínio com fração ideal ainda indivisa. Se o fiador é coproprietário de um imóvel com irmãos, por exemplo, a penhora incide apenas sobre a fração - o que pode tornar a execução lenta, cara e sem resultado prático para o locador.

"Quando trabalhava em imobiliária, vi fiador ser aprovado porque tinha casa no nome. Só que era casa em condomínio rural com cinco herdeiros, sem divisão registrada. Juridicamente existia, mas executar aquele bem seria uma guerra de anos. Hoje, quando analiso um contrato de locação com fiança, olho para a liquidez do patrimônio - não apenas para a existência dele. A diferença é sutil no papel e enorme quando o locatário para de pagar." - Dra. Drielle Pereira, advogada especialista em Direito Imobiliário

A vedação de cumulação de garantias

O art. 37 da Lei nº 8.245/1991 proíbe expressamente a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. Fiança e seguro-fiança juntos, por exemplo, tornam nula a cláusula de garantia. O que parece uma proteção extra vira ausência de proteção - e a imobiliária que inseriu essa cláusula responde pelo vício.

Parece simples. Mas contratos-padrão de imobiliárias ainda circulam com essa inconsistência.

Quando o fiador pode se exonerar - e a imobiliária precisa saber disso

O art. 835 do Código Civil permite ao fiador exonerar-se da fiança sem prazo determinado mediante notificação ao credor, com responsabilidade mantida por 60 dias após a notificação. Na locação por prazo indeterminado - que é o que acontece quando o contrato residencial vence e o locatário continua no imóvel sem nova assinatura - essa janela existe.

Na prática, isso significa que a imobiliária precisa monitorar ativamente se o fiador permanece na garantia ao longo da locação, especialmente quando o contrato entra em prorrogação automática.

Depois que o fiador se exonera validamente e a imobiliária não providenciou nova garantia, o locador fica descoberto. E a pergunta que o juízo vai fazer é: a administradora estava gerindo o contrato ou apenas administrando o aluguel?

São funções diferentes com consequências jurídicas diferentes.

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Perguntas frequentes sobre fiança locatícia para imobiliárias

A imobiliária pode ser responsabilizada se aprovou um fiador que depois não conseguiu honrar a garantia?

Sim. Se a análise foi superficial e a imobiliária deixou de verificar ônus sobre o imóvel do fiador ou a solvência real do garantidor, a responsabilidade civil da administradora pode ser configurada pelos danos sofridos pelo locador. O STJ tem precedentes nesse sentido.

Imóvel em nome do fiador com financiamento ativo serve como garantia?

Depende do saldo devedor e do valor de mercado. Um imóvel com alienação fiduciária em favor de banco não pode ser objeto de penhora livre - o credor fiduciário tem preferência. Se o saldo devedor consumir o valor do bem, a garantia é economicamente vazia.

A fiança se encerra automaticamente quando o contrato de locação vence?

Não, quando o contrato tem prazo determinado. A fiança se estende até a efetiva devolução do imóvel, salvo cláusula expressa limitando ao prazo original. Mas o fiador pode notificar a exoneração nos contratos por prazo indeterminado.

A imobiliária pode exigir que o fiador tenha imóvel na mesma cidade do imóvel locado?

A lei não impõe essa restrição, mas é uma prática razoável do ponto de vista da efetividade da garantia - imóvel em outra cidade dificulta a execução judicial. É uma cláusula contratual legítima se estabelecida previamente.

O que acontece se o fiador falecer durante a locação?

A fiança não se transmite automaticamente aos herdeiros. O espólio responde pelas obrigações até a abertura da sucessão, mas os herdeiros não são obrigados a assumir a fiança. A imobiliária precisa ser notificada e exigir nova garantia.

Conclusão

Aceitar fiança sem análise criteriosa não é agilidade operacional. É criação de passivo.

O momento em que a falta de diligência se torna processo é quando o locatário para de pagar e a imobiliária descobre que a garantia aprovada não tem efetividade jurídica.

Nesse ponto, o caminho do locador lesado começa a apontar para a administradora - e a discussão sobre quem deveria ter verificado o quê já está nos autos.

Cada contrato de locação gerido sem respaldo jurídico é uma exposição que a imobiliária assume sem precisar. Uma análise especializada identifica essas vulnerabilidades antes que se tornem processos.

Se você tem corretores ou gestores que lidam com análise de fiador no dia a dia, vale compartilhar. Esse é o tipo de exposição que acontece nos bastidores - antes do contrato ser assinado - e que raramente aparece no CRM.

Tem um contrato de locação para revisar ou está em dúvida sobre uma garantia que aceitou? Manda pelo WhatsApp antes de tomar qualquer decisão - a análise começa por aí.