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Inadimplência do locatário: o que a imobiliária pode e não pode fazer

  • Dra. Drielle Oliveira
  • 17 de mai.
  • 7 min de leitura

O aluguel do mês 10 não entrou. O proprietário liga. Pressiona. Quer saber o que a imobiliária vai fazer. E é exatamente nesse momento que muitas administradoras cometem erros que podem custar caro - não só para o locador, mas para a própria empresa.


Inadimplência de locatário é uma das situações mais recorrentes na gestão de imóveis. E também uma das mais mal conduzidas. Há uma linha tênue entre agir com diligência - que é obrigação da administradora - e agir fora dos limites legais, o que pode gerar passivo para a imobiliária.


O que poucos sabem: dependendo de como a inadimplência foi gerida desde o início do contrato, a imobiliária pode ser responsabilizada pelo prejuízo do proprietário. Mesmo sem ter recebido nada do locatário.


O papel da imobiliária no contrato de locação

A relação jurídica entre o proprietário e a imobiliária administradora é um contrato de mandato - regulado pelos arts. 653 e seguintes do Código Civil. A imobiliária age como mandatária do locador: administra o imóvel, intermedia a relação com o locatário, cobra aluguéis e cuida do cumprimento das obrigações contratuais.


Mandatária é a empresa que atua em nome de outra pessoa, por autorização contratual. No contexto da locação imobiliária, isso significa que a imobiliária não é parte no contrato de locação - mas tem deveres de diligência perante o proprietário que vão além de simplesmente repassar o aluguel quando ele cai.


E aqui está o ponto crítico: o art. 667 do Código Civil estabelece que o mandatário responde por culpa quando age com negligência ou imprudência no exercício do mandato.


Quando a imobiliária pode ser responsabilizada pelo calote do locatário

A regra geral é clara: a imobiliária não responde pelo inadimplemento do locatário. O calote é do inquilino, não da administradora. O STJ pacificou esse entendimento.


Mas há exceções que nenhuma imobiliária deveria ignorar.


1. Dispensa da garantia locatícia sem autorização do proprietário

A Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) autoriza a exigência de garantia locatícia - fiança, seguro-fiança, caução ou cessão fiduciária. A função dessas garantias é exatamente proteger o proprietário em caso de inadimplência.


Se a imobiliária dispensa ou fragiliza essa garantia sem a autorização expressa do proprietário - para fechar o negócio mais rápido, por exemplo - e o locatário depois calota, a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais tem responsabilizado a administradora pelo prejuízo. A lógica é direta: houve negligência no exercício do mandato.


Na prática, isso acontece mais do que parece. A pressão para fechar locação rápida, em mercados aquecidos, leva alguns gestores a aceitar garantias insuficientes ou a aprovar locatários com histórico de crédito duvidoso. Resultado: a imobiliária responde pelo prejuízo que não causou diretamente - mas facilitou.


2. Omissão na comunicação e na cobrança tempestiva

A administradora tem obrigação de informar o proprietário sobre a inadimplência e tomar as providências cabíveis dentro do prazo. Omitir, atrasar a notificação do locatário ou deixar acumular meses de débito sem acionar os mecanismos contratuais e legais disponíveis configura negligência.


Parece simples. Não é. Muitas imobiliárias, na tentativa de preservar o relacionamento com o inquilino ou de não gerar conflito com o proprietário, postergam a adoção das medidas. Cada mês de omissão é mais dívida acumulada - e mais exposição jurídica para a administradora.


3. Previsão contratual expressa de responsabilidade

Há contratos de administração que incluem cláusula de repasse garantido - a imobiliária se compromete a repassar o aluguel ao proprietário independentemente do pagamento pelo locatário. Nesses casos, a responsabilidade é direta e contratual. Se sua imobiliária oferece esse produto, o compliance jurídico do contrato de administração precisa ser rigorosamente revisado.

"Quando trabalhei em imobiliárias, vi de perto o quanto a pressão por fechamento rápido comprometia a análise de crédito e a qualidade das garantias exigidas. Hoje, na assessoria preventiva, o que mais encontro são contratos de locação firmados com garantias insuficientes ou mal redigidas - e proprietários que descobrem isso só quando o locatário já acumulou três meses de débito. A imobiliária que não tem protocolo claro de análise e cobrança está assumindo um risco que não precisa assumir." - Dra. Drielle Pereira, advogada especialista em Direito Imobiliário em Curitiba

O que a imobiliária pode fazer na inadimplência

Dentro dos limites legais, a administradora tem ferramentas relevantes para pressionar o cumprimento das obrigações.


Notificação extrajudicial e acionamento do fiador ou seguradora

O primeiro passo após a inadimplência deve ser a notificação formal do locatário - por carta com aviso de recebimento, notificação extrajudicial via cartório ou, quando previsto em contrato, por meio eletrônico com validade jurídica. Essa notificação serve como pré-requisito para os passos seguintes e como prova documental da ciência do locatário.


Se há fiador, ele também deve ser notificado. Se a garantia é seguro-fiança, a sinistração precisa ser comunicada à seguradora dentro dos prazos previstos na apólice - o descumprimento desses prazos pode acarretar a perda da cobertura, o que, dependendo do contrato de administração, pode gerar responsabilidade para a imobiliária.


Ação de despejo por falta de pagamento

A Lei do Inquilinato prevê ação de despejo por falta de pagamento com rito especial (arts. 59 e 62 da Lei nº 8.245/1991). É possível requerer liminar de despejo em situações específicas, inclusive com prazo reduzido para desocupação.


O locatário tem direito de purgar a mora - ou seja, pagar a dívida e evitar o despejo - mas esse direito é exercitável dentro de prazo legal específico e em condições determinadas pela lei. Passado esse prazo sem pagamento, a ação de despejo segue seu curso.


O que a imobiliária não pode fazer

A urgência do proprietário não autoriza qualquer conduta da administradora. Algumas práticas, ainda que comuns no mercado, são ilegais e podem gerar responsabilidade civil e criminal.


Corte de serviços essenciais como água, luz ou gás para pressionar o locatário inadimplente é crime - art. 22, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, com pena de prisão de um a dois anos mais multa. Não importa que o débito seja real. Não importa que o proprietário autorize. A conduta é ilegal e quem a executa - a imobiliária - pode responder.


Da mesma forma, retirar portas, janelas ou realizar qualquer ato que torne o imóvel inabitável para forçar a saída do inquilino configura esbulho possessório. Entrar no imóvel sem autorização judicial ou do locatário, mesmo para "verificar o estado de conservação", é invasão.


O caminho legal é o único caminho.


O risco operacional que a imobiliária assume sem protocolo jurídico

Administrar imóveis sem um protocolo claro de prevenção e resposta à inadimplência é um risco operacional subestimado. Não se trata apenas de risco de perder um cliente-proprietário. Trata-se de risco de responder judicialmente pelo calote de um terceiro.


Um protocolo bem estruturado cobre ao menos quatro pontos: critérios objetivos de análise de crédito e aprovação de locatário; padrão de garantias exigidas por perfil de risco; fluxo de comunicação e cobrança após o vencimento; e definição de prazos para escalonamento - de cobrança amigável a medidas judiciais.


Sem isso, cada decisão ad hoc tomada sob pressão é uma potencial fonte de passivo para a administradora.

Homem em terno escuro analisa gráficos em tablet. Mesa com caneta, caderno e calculadora. Ambiente de escritório com planta ao fundo.

Perguntas frequentes sobre inadimplência e responsabilidade da imobiliária


A imobiliária é obrigada a repassar o aluguel se o locatário não pagou?

Como regra geral, não. A imobiliária administradora não é garantidora do pagamento do aluguel - a menos que tenha assumido contratualmente essa obrigação (produto de aluguel garantido). Se não há cláusula expressa nesse sentido, a inadimplência é do locatário, não da administradora. A obrigação da imobiliária é agir com diligência para cobrar e acionar os mecanismos disponíveis.


Quantos meses de atraso justificam o ajuizamento da ação de despejo?

Tecnicamente, um único mês de atraso já é fundamento suficiente para a ação de despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. Na prática, a maioria das imobiliárias aguarda 30 a 60 dias e esgota as tentativas de cobrança extrajudicial antes de acionar o advogado. O risco de aguardar: o débito cresce e a posição jurídica não melhora.


O proprietário pode processar a imobiliária pelo calote do locatário?

Pode tentar. E em alguns casos tem sucesso. Se o proprietário provar que a imobiliária agiu com negligência - dispensou garantia sem autorização, demorou a notificar, deixou acumular dívida sem providência - o Poder Judiciário tem reconhecido a responsabilidade da administradora. Cada situação precisa ser analisada individualmente. A assessoria jurídica especializada faz essa análise antes que o processo chegue.


O que é purgação da mora e como ela afeta a ação de despejo?

Purgação da mora é o direito do locatário de quitar integralmente o débito - aluguel, encargos, multa contratual e honorários advocatícios - dentro do prazo fixado pelo juiz após a citação na ação de despejo. Se o locatário purgar a mora no prazo, a ação é extinta. Importante: a lei não permite purgação da mora mais de uma vez a cada 24 meses, o que restringe o uso repetido desse mecanismo pelo locatário recidivente.


A imobiliária precisa de autorização do proprietário para ajuizar o despejo?

Depende do que está previsto no contrato de administração. Se há cláusula de mandato amplo para prática de atos judiciais, a imobiliária pode agir autonomamente. Se o mandato é restrito a atos extrajudiciais, é necessária autorização expressa para o ajuizamento. Esse é um dos pontos que deve ser revisado no contrato de administração antes de qualquer problema surgir - não depois.


A inadimplência do locatário é um risco operacional que pode se tornar um passivo da imobiliária

O problema não começa quando o locatário para de pagar. Começa muito antes - na análise de crédito, na escolha da garantia, na redação do contrato de locação e do próprio contrato de administração. A inadimplência é previsível em qualquer carteira com volume relevante de contratos. O que diferencia as administradoras expostas das protegidas é o protocolo que existe antes do problema acontecer.


Cada contrato de locação gerido sem respaldo jurídico é uma exposição que a imobiliária assume sem precisar. Uma análise especializada identifica essas vulnerabilidades antes que se tornem processos.


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