Ver todos os conteúdos

Direito Imobiliário

Distrato imobiliário: quanto a incorporadora pode reter?

Você comprou um apartamento na planta. Pagou as parcelas mensais durante dois anos. Depois, a vida mudou - perda de renda, separação, transferência de cidade. Você precisou cancelar.

A incorporadora entregou um documento: o distrato. E junto, a informação de que vai reter 40% de tudo que você pagou.

Parece um golpe. Para muitos compradores, essa é a realidade do cancelamento de um contrato imobiliário assinado sem o suporte jurídico adequado. Antes de assinar qualquer coisa, há informações que a incorporadora não vai te oferecer espontaneamente.

O que é o distrato imobiliário e o que a lei determina

Distrato imobiliário é a rescisão bilateral do contrato de compra e venda - ou promessa de compra e venda - de imóvel na planta. É o instrumento formal pelo qual comprador e incorporadora desfazem o negócio.

No contexto imobiliário brasileiro, isso significa que o distrato não é um ato simples. Ele envolve cálculos de retenção, prazos de devolução e cláusulas que, se assinadas sem análise, podem representar perdas financeiras significativas e irrecuperáveis.

A Lei 13.786/2018 - conhecida como Lei do Distrato - regulamentou esse processo, inserindo regras específicas na Lei das Incorporações (Lei 4.591/1964). Antes dela, a disputa era resolvida quase sempre na Justiça, com resultados imprevisíveis para ambos os lados.

A lei trouxe parâmetros. Mas trouxe também armadilhas - especialmente para quem assina o distrato sem ler o que está cedendo.

Dois cenários com consequências completamente diferentes

O ponto de partida de qualquer análise de distrato: o resultado muda completamente dependendo de quem deu causa ao cancelamento.

Quando o comprador desiste: a incorporadora tem direito de reter parte do que foi pago, a título de compensação pelos custos administrativos, comerciais e financeiros do empreendimento. Esse é o cenário em que os percentuais da Lei 13.786/2018 se aplicam.

Quando a incorporadora descumpre: o cenário é outro. Se a construtora atrasou a entrega além do prazo de tolerância de 180 dias previsto no art. 43-A da Lei 4.591/1964 - ou se entregou o imóvel com vícios construtivos graves, ou violou o dever de informação na venda - o comprador tem direito à devolução integral e imediata de tudo que pagou.

A Súmula 543 do STJ é clara: na resolução do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição deve ser integral. Sem desconto. Sem retenção. E imediata.

É exatamente nesse ponto que a ausência de assessoria especializada transforma um direito real em prejuízo irreversível. Muitos compradores assinam acordos de devolução parcial sem saber que o atraso da obra lhes garantiria devolução total - e ao assinar o distrato com cláusula de quitação, abrem mão desse direito permanentemente.

Quanto a incorporadora pode reter - e onde está a divergência atual

Quando a desistência parte do comprador, a Lei 13.786/2018 define dois percentuais:

25% dos valores pagos, nos empreendimentos sem regime de patrimônio de afetação

50% dos valores pagos, nos empreendimentos com patrimônio de afetação

Parece simples. Não é.

Em setembro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 2.106.548 (relatora Min. Nancy Andrighi), que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato nas relações de consumo. O entendimento: a retenção máxima é de 25%, independentemente do regime de afetação do empreendimento.

A 4ª Turma do mesmo tribunal mantém o entendimento de que a retenção de 50% é válida para empreendimentos com patrimônio de afetação.

Há, hoje, uma divergência aberta dentro do STJ sobre esse percentual. A 2ª Seção foi acionada para pacificá-la. Enquanto isso não acontece, o percentual que a incorporadora vai tentar aplicar depende da estratégia jurídica - e de qual Turma eventualmente julgaria o caso.

Essa divergência é o principal argumento para não assinar um distrato sem análise prévia. O que parece definitivo no documento da incorporadora pode não ser.

"Na prática da assessoria preventiva, o distrato é o momento em que o comprador mais perde dinheiro por desconhecimento. A incorporadora apresenta o documento pronto, com cálculos favoráveis a ela, e o comprador assina porque não sabe que tem margem para negociar - ou que, dependendo do motivo do cancelamento, poderia ter direito à devolução integral." - Dra. Drielle Pereira, advogada especialista em Direito Imobiliário

O prazo de devolução que a maioria não negocia

Além do percentual de retenção, há outro ponto que a maioria dos compradores aceita sem questionar: o prazo de devolução.

A Lei 13.786/2018 permite que a incorporadora devolva os valores em dois momentos distintos:

Sem patrimônio de afetação: em até 180 dias corridos, contados da data de assinatura do distrato

Com patrimônio de afetação: em até 30 dias após a expedição do Habite-se do empreendimento

No segundo caso, o comprador pode esperar anos para receber o dinheiro de volta - enquanto a obra termina. E durante esse período, a correção monetária aplicada pode não refletir a perda real do dinheiro parado.

Quando esse prazo está no contrato de distrato e o comprador assina sem questionar, ele concorda expressamente com ele. A reversão posterior depende de ação judicial.

O que o contrato de distrato costuma incluir sem explicação

Contratos de distrato apresentados pelas incorporadoras normalmente contêm:

Retenção no limite máximo previsto na lei - ou acima, em alguns casos

Prazo de devolução no teto legal, mesmo quando seria negociável

Renúncia expressa a qualquer reclamação futura

Cláusula de quitação plena e irrevogável, que encerra qualquer discussão judicial

Cobrança de taxa de fruição - que o STJ, em outubro de 2025, entendeu não ser devida quando o comprador nunca chegou a ocupar o imóvel

Cada um desses pontos é negociável antes da assinatura - ou contestável na Justiça, se já assinado sem informação suficiente. A incorporadora não vai explicar isso espontaneamente.

distrato de imóvel na planta

Perguntas frequentes sobre distrato de imóvel na planta

Posso desistir de um imóvel comprado na planta a qualquer momento?

Sim. O comprador pode desistir da compra na planta a qualquer momento. A Lei 13.786/2018 não exige prazo mínimo de manutenção do contrato. O que muda é o percentual de retenção - e se a desistência ocorre por causa do comprador ou por descumprimento da incorporadora.

Quanto a incorporadora pode reter no distrato?

A Lei 13.786/2018 prevê até 25% (sem patrimônio de afetação) ou até 50% (com patrimônio de afetação). Em setembro de 2025, a 3ª Turma do STJ decidiu que o CDC limita a retenção a 25% nas relações de consumo, independentemente do regime. Há divergência com a 4ª Turma. O percentual concreto pode ser negociado ou contestado judicialmente.

Se a incorporadora atrasou a entrega, ela pode reter algum valor no distrato?

Depende do tempo de atraso. A lei prevê tolerância de até 180 dias além do prazo contratual, conforme o art. 43-A da Lei 4.591/1964. Ultrapassado esse prazo, o comprador pode exigir devolução integral e imediata, sem qualquer retenção, com amparo na Súmula 543 do STJ.

O que verificar antes de assinar o distrato?

É preciso verificar quem deu causa ao cancelamento, o percentual de retenção aplicado, o prazo de devolução, a existência de cláusula de quitação e se há cobrança de taxa de fruição. Nenhum distrato deve ser assinado sem análise prévia por advogado especialista em Direito Imobiliário.

A taxa de fruição é sempre descontada no distrato?

Não. O STJ firmou entendimento, em outubro de 2025, de que a taxa de fruição não é devida quando o comprador nunca chegou a ocupar o imóvel ou quando o bem é terreno não edificado. Cobrança indevida dessa taxa é passível de contestação.

Antes de assinar, existe uma janela que se fecha

O distrato tem consequências permanentes. Depois da assinatura com cláusula de quitação, o comprador abre mão de qualquer discussão sobre os valores - e os tribunais tendem a respeitar o que foi livremente acordado entre as partes.

Não existe um prazo curto para cancelar o contrato na planta. O que existe é uma janela de negociação antes da assinatura do distrato - que desaparece imediatamente após.

Cada transação imobiliária carrega variáveis que só uma análise especializada consegue identificar antes que se tornem problemas.

Assessoria especializada em Direito Imobiliário em Curitiba

Se você está próximo de fechar um negócio e ainda não teve a documentação analisada, este é o momento de buscar orientação jurídica especializada.

Dra. Drielle Pereira | OAB/PR 76.982 | www.dosadvocacia.com.br | (41) 98792-6468