A obra atrasou. O comprador recebeu uma nova data, depois outra.
Cada mês que passa custa aluguel, parcela de financiamento e um projeto de vida em suspenso.
E a resposta que mais se ouve da construtora é sempre a mesma: "está dentro do prazo de tolerância previsto em contrato".
Parece simples. Não é.
Porque o que determina se aquele atraso é realmente tolerável - ou já configura descumprimento contratual - não está na palavra da incorporadora. Está em variáveis que a maioria dos compradores nunca aprendeu a identificar.
O que é a cláusula de tolerância - e o que ela realmente cobre
Cláusula de tolerância é o dispositivo contratual que autoriza a construtora a atrasar a entrega da obra por um período determinado sem que isso seja considerado inadimplemento. No contexto imobiliário brasileiro, isso significa que o comprador aceita, no momento da assinatura, abrir mão de reclamar do atraso dentro desse intervalo - normalmente de até 180 dias corridos a partir da data-base prevista para a entrega.
O que observar: se o contrato define claramente qual é a data-base e a partir de quando o prazo de tolerância começa a contar. Muitos compradores descobrem, só quando o atraso já incomoda, que essa data não é a mesma que imaginavam.
Mas o que determina se os 180 dias já se esgotaram - e a partir de qual marco eles realmente começam a correr - depende de uma leitura conjunta de cláusulas que nem sempre estão redigidas da forma que parecem.
Quando o atraso deixa de ser tolerável e vira descumprimento
Passado o prazo de tolerância, o cenário jurídico muda. A Lei nº 13.786/2018 - conhecida como Lei dos Distratos - regula justamente essa fase da incorporação imobiliária, tratando das consequências do atraso e das regras aplicáveis à rescisão do contrato.
Na prática, isso significa que o comprador deixa de estar apenas esperando e passa a ter opções concretas: pode negociar, pode pedir indenização, pode em determinadas condições rescindir o contrato.
O que observar: se o contrato prevê multa apenas para o comprador em caso de atraso no pagamento, ou se essa penalidade também alcança a construtora em caso de atraso na entrega.
É exatamente nesse ponto que a ausência de assessoria especializada transforma um risco teórico em prejuízo real - porque decidir sozinho qual caminho seguir, sem entender as consequências de cada um, costuma custar mais do que o problema original.
Rescisão, indenização ou continuar esperando: o que está em jogo
A cláusula penal e a regra da reciprocidade
Muitos contratos de incorporação preveem multa apenas para o comprador que atrasa o pagamento das parcelas. Mas o entendimento que vem se consolidando nos tribunais superiores caminha em outra direção: se existe penalidade para um lado, ela também deve valer, na mesma proporção, para o outro.
E isso muda tudo. Uma cláusula pensada para proteger só a incorporadora pode, na prática, se voltar contra ela - desde que essa desproporção seja identificada e levantada da forma correta.
"Na prática da assessoria preventiva, vejo compradores que só procuram uma análise jurídica depois que o atraso já passou de um ano - quando várias das opções que existiam no início já não estão mais disponíveis." - Dra. Drielle Pereira, advogada especialista em Direito Imobiliário
Financiamento em andamento: a variável que complica tudo
Se o comprador já assinou a alienação fiduciária junto ao banco, desistir do contrato com a incorporadora não desfaz automaticamente a dívida bancária.
Resultado: duas relações jurídicas distintas, com prazos e interesses diferentes, que precisam ser resolvidas em conjunto - e esse descompasso, se não for enfrentado logo no início da negociação, pode se arrastar por anos.
Devolução dos valores pagos: por que a conta não é simples
Distrato imobiliário é o desfazimento do contrato de compra e venda de imóvel na planta, com devolução de parte ou da totalidade dos valores pagos pelo comprador. No contexto imobiliário brasileiro, isso significa que a incorporadora pode reter um percentual desses valores, a depender de quem deu causa ao rompimento e do que estiver previsto na Lei nº 13.786/2018.
O que observar: se o contrato menciona expressamente um percentual de retenção e se esse percentual está condicionado à culpa de alguma das partes.
Mas quanto exatamente pode ser retido - e se o atraso da obra muda essa conta a favor do comprador - depende da análise conjunta do contrato, das notificações trocadas e da conduta da construtora ao longo da obra.

Perguntas frequentes sobre atraso na entrega do imóvel na planta
Depois de quantos dias de atraso posso pedir a rescisão do contrato?
Isso depende do prazo de tolerância definido no seu contrato, normalmente de até 180 dias corridos a partir da data-base de entrega. Passado esse prazo, o descumprimento em regra já está configurado - mas o cálculo exato da data varia conforme a redação de cada cláusula, e é aí que muitos compradores perdem prazo sem perceber.
A construtora pode me cobrar multa se eu desistir por causa do atraso?
Se o atraso já ultrapassou o prazo de tolerância, a culpa pelo rompimento passa a ser da incorporadora - e isso muda quem paga o quê. Mas identificar de quem é a culpa em cada caso concreto exige analisar a obra, as notificações trocadas e o próprio contrato.
Recebo de volta 100% do que já paguei?
Não necessariamente. A devolução integral ou parcial depende de quem deu causa ao distrato e do que a Lei nº 13.786/2018 prevê para cada hipótese. Contratos mal redigidos costumam prever retenções que nem sempre são válidas.
Vale mais a pena esperar a obra terminar ou pedir a rescisão agora?
Não existe resposta padrão. Depende do valor já investido, do estágio da obra, da existência de financiamento em andamento e do que o contrato prevê para cada cenário - e essa é justamente a avaliação que precisa ser feita antes de qualquer decisão.
O atraso na entrega afeta o financiamento bancário que já assinei?
Pode afetar, principalmente se a alienação fiduciária já foi registrada junto ao banco. Nesses casos, desistir do contrato com a incorporadora não resolve automaticamente a relação com a instituição financeira - e esse ponto exige atenção redobrada antes de qualquer decisão.
Conclusão
O atraso na entrega de um imóvel na planta parece, à primeira vista, uma questão de paciência.
Mas depois de aceita a nova data sem ressalva - ou assinado o distrato sem revisão prévia - algumas dessas variáveis deixam de poder ser discutidas, e o prazo para reclamar valores ou renegociar condições, uma vez perdido, não volta.
Cada transação imobiliária carrega variáveis que só uma análise especializada consegue identificar antes que se tornem problemas.
Tem um contrato de compra na planta ou uma notificação de atraso na mão? Envie pelo WhatsApp (41) 98792-6468 para uma análise prévia antes de aceitar qualquer proposta da construtora. Atendimento para compradores e investidores em Curitiba e região.
www.dosadvocacia.com.br | WhatsApp (41) 98792-6468